Os atos administrativos têm presunção de legitimidade. O poder público não pode ficar esperando pelo resultado dos questionamentos feitos contra seus atos para que eles passem a fazer efeito.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa de R$ 616,4 mil aplicada pelo Procon contra um banco por cláusulas abusivas em contratos de financiamento. A decisão, tomada por unanimidade, confirmou sentença de primeira instância.
A multa decorre de um auto de infração do Procon, que apurou práticas abusivas, como a incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco, falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso, e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.
A relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, apontou que a taxa de juros não foi considerada abusiva, mas sim “a previsão de que os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira”, o que permitiria alterações unilaterais. “Trata-se, portanto, de cláusula abusiva, conforme expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51)”, disse.
Em relação aos outros pontos do auto de infração, a magistrada destacou que as irregularidades residem na falta de clareza sobre os encargos administrativos cobrados e também por forçar o consumidor “ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes”. Tavares disse que tal conduta também afronta o CDC.
“Restou suficientemente demonstrada, portanto, a ocorrência de prática abusiva, nos termos do artigo 39, caput, do CDC, anotando-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, como é o caso do auto de infração lavrado, não sendo suficientes para infirmar tal presunção as alegações ventiladas pela embargante em relação às infrações cometidas”, completou.
Superadas as questões relativas ao cometimento da infração, a relatora afirmou que a multa foi aplicada pelo Procon em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece os parâmetros mínimo e máximo da multa aplicável pela infração às normas de defesa do consumidor.
“A imposição da multa tem previsão legal e a Portaria Normativa Procon 26/2006, que embasou o cálculo da multa imposta à embargante limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o administrador público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto”, concluiu a relatora.
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Processo 1013684-33.2021.8.26.0068