Toffoli nega liminar de Dallagnol contra perda do mandato de deputado

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar na petição em que o ex-procurador da República Deltan Dallagnol pediu a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura e decretou a perda do mandato de deputado federal pelo Podemos do Paraná.

O ex-procurador da República

Deltan Dallagnol teve seu pedido negado

Fernando Frazão/Agência Brasil

No julgamento de recurso ordinário, no último dia 16, o TSE declarou a inelegibilidade de Dallagnol com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), por entender que houve fraude em seu pedido de exoneração do Ministério Público Federal na pendência de procedimentos disciplinares. Na petição ao STF, Dallagnol buscou sua manutenção no cargo até o trânsito em julgado do recurso contra a decisão que negou seu registro.

Em sua decisão, o ministro verificou que o caso ainda não está sob a competência do Supremo porque o acórdão do TSE ainda não foi publicado. Toffoli também não verificou na decisão flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Segundo ele, ela está devidamente fundamentada, em especial, em precedente do próprio STF: a Reclamação 8.025, em que foi reconhecida a fraude de membro de tribunal que havia renunciado ao cargo de vice-presidente cinco dias antes de completar os quatro anos na função diretiva, na tentativa de contornar as regras de inelegibilidade.

Suplência

Ainda sobre o caso de Dallagnol, Toffoli deferiu liminar em uma reclamação para autorizar a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly, também do Podemos. Após a decisão do TSE, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) havia declarado eleito Itamar Paim, do PL, com o argumento de que nenhum dos suplentes do Podemos atingiu a votação nominal mínima do artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral).

Na reclamação, Hauly e sua legenda sustentaram que a decisão do TRE violou entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4513 e 6657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após a eleição devem ser computados para o partido e foi declarada a constitucionalidade da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.

Em análise preliminar da questão, o ministro acolheu esse argumento. Além disso, a seu ver, o caso tem relação com a soberania popular, e a manutenção da decisão do TRE, ao afastar a representatividade da legenda, cujo candidato teve o pedido de candidatura indeferido após a eleição, enfraquece o sistema proporcional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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PET 11.483

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RCL 60.201

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