O deslocamento de um chefe de poder em segurança atende ao interesse público, uma vez que é prática que protege a estabilidade institucional do Estado brasileiro, conforme determina o inciso I do artigo 4º do Decreto 4.244/2002.
Waldemir Barreto/Agência Senado
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Dias Toffoli, do Superior Tribunal de Justiça, para negar seguimento à ação civil pública contra o senador Renan Calheiros e a União por causa do uso de aeronaves da Força Aérea Brasileira nos dias 15 e 16 de junho e 18 de dezembro de 2013.
Na ação, o Ministério Público sustentou que o uso dos aviões da FAB por Renan — à época presidente do Senado — nas datas especificadas teve uma finalidade particular, o que não é previsto no Decreto 4.244/2002 (vigente a época dos fatos).
O MP acusou o senador de obter vantagem patrimonial indevida, com prejuízo ao erário no valor de R$ 32 mil — nos dias 15 e 16 de junho — e de R$ 27 mil, em 18 de dezembro.
Ao analisar o caso, porém, o ministro explicou que, diante da necessidade de preservar a segurança do chefe do Poder Legislativo, é preciso considerar a inviabilidade do uso de avião comercial.
“Dessa perspectiva, entendo que não há subsunção dos fatos sindicados à disciplina da Lei nº 8.429/1992; e, ainda que se admitisse equívoco, não há que se falar em má-fé na conduta. Mesmo porque, da narrativa apresentada na peça vestibular, extrai-se que José Renan Vasconcelos Calheiros procedeu, voluntariamente, ao pagamento dos valores equivalentes ao que se pretende nesta ação a título de ‘ressarcimento integral do dano’, compatibilizando os interesses em conflito e não deixando prejuízo ao erário”, escreveu o ministro na decisão.
O advogado Luís Henrique Machado, que representa o senador, lembrou que a segurança de quem exerce a função de chefe de poder atende à necessidade de preservação da institucionalidade do Estado brasileiro, o que já justifica a utilização de aeronaves da FAB. “Além do mais, de acordo com a Lei de Improbidade, o Ministério Público deveria ter comprovado o dolo por parte do senador, o que não se revelou na espécie. Posto isso, é de se reconhecer que a decisão do ministro Toffoli é irretocável.”
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