TRF-4 vai julgar se ‘cortina verde’ de Itaipu prejudicou fazendeiros

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vai se debruçar sobre a hipótese de a plantação de árvores não nativas às margens do lago criado para a operação da usina hidrelétrica de Itaipu ter causado danos materiais aos fazendeiros brasileiros com terras na região.

O pedido consta de ação ajuizada contra a Itaipu Binacional, que administra a hidrelétrica localizada na divisa do Brasil com o Paraguai. O processo aponta a ocorrência de danos morais e materiais como consequência do empreendimento, levado a cabo na década de 1980.

“Cortina verde” consiste em árvores plantadas no perímetro do lago de Itaipu

Itaipu binacional/Wikimedia Commons

Um desses danos teria sido causado pela formação da chamada “cortina verde”, com a plantação de árvores da espécie leucina em todo o perímetro do lago. Segundo fazendeiros, esses espécimes produziram prejuízo ao desenvolvimento das atividades agropecuárias.

Isso porque causaram sombra em suas propriedades, estabeleceram competição com a lavoura por nutrientes e água do solo e se tornaram uma espécie de “quebra vento” que impede a natural movimentação da massa de ar e contribui para o aquecimento das plantas e do solo.

A ocorrência desse dano não foi considerada pelo TRF-4 quando julgou a ação improcedente. O tribunal entendeu que todos os pedidos feitos na ação estavam prescritos porque ela foi ajuizada em 2003 e os danos já poderiam ser previstos em 1982, quando o lago começou a ser enchido.

Pela omissão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial dos fazendeiros para determinar o retorno dos autos ao tribunal, para que se pronuncie sobre o específico tópico da cortina verde.

“Embora a tese da ‘cortina verde’ possa, à primeira vista, parecer absurda e sugerir tentativa implausível de criar dever de reparação sem precedentes no Brasil e, possivelmente, no mundo, trata-se realmente, in casu, de omissão”, disse o relator, ministro Herman Benjamin.

O ministro não poupou críticas, ao afirmar que tais processos contra Itaipu foram ajuizados como uma espécie de investimento e que, com as seguidas derrotas nas instâncias ordinárias, vêm sendo abandonados pelos grandes escritórios.

“Por mim, esse processo nem voltava (ao TRF-4)”, disse. “Imaginem os reservatórios pagarem indenização por colocarem área de preservação permanente no entorno dos reservatórios. Essas coisas só se veem realmente no Brasil”, pontuou.

Para o ministro Herman Benjamin, tese da “cortina verde” é absurda e cria hipótese de indenização sem precedentes no Brasil

Emerson Leal/STJ

Actio nata antecipada

O dano pela “cortina verde” foi a segunda causa de pedir na ação de indenização. A primeira diz respeito às alterações microclimáticas causadas pelo enchimento do lago da hidrelétrica, que também teriam prejudicado os fazendeiros paranaenses ao redor do empreendimento.

Nesse caso, o TRF-4 entendeu que o direito de pedir a indenização estava prescrito. Mas para isso abandonou o critério da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.

Para o tribunal, a prescrição não começou a correr quando as mudanças climáticas efetivamente ocorreram, após o enchimento do lago, mas antes disso, quando os danos se tornaram previsíveis — ou seja, quando o lago começou a ser enchido.

“Bem ou mal, o acórdão recorrido abandonou o princípio da actio nata“, pontuou a ministra Assusete Magalhães, em voto vista. “A meu ver, não há contradição no caso. Pode ocorrer erro de julgamento, passível, em tese, de correção na via recursal própria”, afirmou ela.

Nesse ponto, a 2ª Turma registrou divergência sobre negar provimento ao recurso especial. A maioria de 3 votos encabeçada pelo relator e composta pelos ministros Francisco Falcão e Humberto Martins, decidiu manter as conclusões do TRF-4.

Abriu discordância o ministro Mauro Campbell, para quem o critério para definir o início da prescrição está errado. Antes da efetiva ocorrência do dano, os fazendeiros poderiam, no máximo, evitar que a obra ocorresse ou ainda tentar embarga-la.

O ajuizamento da ação para cobrança dos danos só poderia ocorrer uma vez que eles estivessem ocorrendo. “Ou seja, é irrelevante que a obra de Itaipu fosse conhecida há muito tempo se, contudo, os impactos dela somente podem ser aferidos depois que ela terminou”, explicou. Votou com ele a ministra Assusete Magalhães.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.400.336

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