Não é possível declarar a inidoneidade de empresas que, posteriormente aos fatos investigados, trocaram de comando societário. Esse foi o entendimento do Plenário do Tribunal de Contas da União ao julgar um processo de fraude em licitações.
TCU
No caso concreto, entre os anos de 2014 e 2015, o TCU apurou suposta fraude em licitações da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), para a contratação de atividades de apoio gerencial e técnico-operacional, tendo o tribunal apontado suposto conluio entre as licitantes.
Contudo, antes da instauração do processo, uma das empresas investigadas trocou de comando societário, tendo tido 80% das ações compradas por uma empresa estrangeira.
O relator do acórdão, o ministro Benjamin Zymler, entendeu que como a fraude teria ocorrido antes da aquisição das ações pelos investidores estrangeiros, os novos acionistas agiram de boa-fé. Os trâmites da aquisição foram realizados antes da instauração do processo, de modo que não era possível que as diligências prévias identificassem a existência de investigações.
Portanto, ficou decidido que a aplicação da declaração de inidoneidade, neste caso, iria violar o princípio da individualização da pena, pois a empresa punida já não seria mais aquela que praticou o ato ilícito.
Segundo Pedro Rezende, advogado da banca Aroeira Salles, o impacto desta decisão sobre o ambiente de negócios de todo o mercado brasileiro, “representa verdadeiro avanço no sentido de oferecer maior segurança jurídica àqueles investidores interessados em adquirir o controle de empresas que se vêem sujeitas a investigações após a realização do investimento”.
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Proceso 1.257/2023