TRT-9 afasta vínculo empregatício entre franqueada e franqueadora

A dependência econômica, sem a subordinação jurídica, não é suficiente para caracterizar a relação de emprego. Sob esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) negou vínculo trabalhista entre uma sócia-administradora e a Prudential, rede de franquias de seguros.

ReproduçãoEm depoimento, mulher declarou que assinou documentos ser ler integralmente

Na ação, a empresária argumentou que foram provados os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, bem como o fato de que o grau de ingerência era incompatível com um contrato de franquia. Entre os apontamentos, ela disse que não havia margem de escolha para realizar as atividades, que metas eram exigidas pela franqueadora sob pena de rescisão contratual, além de alegar ter recebido plano de saúde, salário fixo e comissões mensalmente. 

Segundo o relator da ação, desembargador Eduardo Milleto Baracat, a fixação de metas não caracteriza subordinação jurídica, pois decorre da própria atividade econômica desenvolvida pela autora e pela reclamada.

“O interesse de realizar mais agendamentos, efetuar mais visitas, fechar mais negócios ou recuperar mais clientes é do próprio franqueado life planner.”

Em sua defesa, a empresa negou a existência do vínculo empregatício e afirmou que a autora, corretora de seguros credenciada, firmou contrato de franquia. Entre os documentos anexados ao processo estão cópias dos contratos firmados,  notas fiscais emitidas pela empresa da autora para a corretora, prêmios e participações da autora em eventos internacionais, prints de tela de conversas em aplicativo e até o perfil da autora no LinkedIn.

Rejeitando a afirmação de que o modelo de negócios era com base em contrato de franquia, a empresária afirmou, em depoimento, que ingressou na corretora em dezembro de 2015, se tornando gerente comercial em abril de 2018. A rescisão de contrato ocorreu em outubro de 2020. Ao juízo, ela afirmou que, após entrar na corretora, assinou documentos que não leu integralmente. 

Em sua decisão, Baracat destacou também que eventual obrigatoriedade de participar de reuniões, “por si só, não comprova subordinação jurídica, ou seja, sujeição do trabalhador ao poder de direção do tomador de serviços”.

“Ficou demonstrado que a autora realizava suas atividades com autonomia, administrando seu próprio negócio, realizando o agendamento das visitas aos seus clientes, contratando estagiária para realização de trabalho administrativo, pagando os tributos da empresa que constituiu, arcando com despesas decorrentes do empreendimento e realizando o pagamento de royalties, publicidade e taxa de ocupação para o franqueador”, disse o desembargador.

“Registre-se que a autora, em negativa da sua condição de franqueada, quis negar a constituição da sua empresa, o registro na Susep e a assinatura do contrato de franquia, inclusive mencionando que assinou documentos que ‘sinceramente, nem li’. No entanto, é preciso ressaltar que a autora não se trata de pessoa analfabeta, nem mesmo desprovida de capacidade intelectual a ponto de não compreender as condições propostas nos contratos que assinou como life planner e masterfranqueada”, completou.

A pessoalidade da autora, ainda segundo a decisão, não ficou evidenciada, pois, em depoimento, ela confirmou a contratação de uma terceira pessoa.

“Depreende-se, pois, que existiam atividades que poderiam ser delegadas a outras pessoas alheias à suposta relação de emprego. E esse fato é indicativo da ausência de pessoalidade, pois em um vínculo de emprego, as atribuições de um cargo não podem ser transmitidas a um terceiro, alheio à relação de emprego”, destacou o desembargador.

O advogado Leonardo Zoratto, sócio do escritório Sefrin Zoratto Advogados, e que representou a Prudential, afirma que a decisão reforça os entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes.

“A decisão aponta para a tendência de jurisprudência do TRT da 9ª Região, no sentido de dar validade ao contrato de franquia mantido de acordo com os requisitos legalmente exigidos.”

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000730-18.2021.5.09.0028

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