TSE multa Pablo Marçal por vídeo relacionando Lula a ‘kit gay’

Cabe multa contra políticos que divulgam notícias sabidamente falsas contra candidatos. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta quinta-feira (11/5), multar o empresário, coach e político Pablo Marçal por divulgar um vídeo relacionando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao “kit gay”. 

Coach publicou vídeo relacionando PT e “kit gay”

O conteúdo falso foi divulgado durante as disputas presidenciais de 2022. Marçal reproduziu um vídeo em que Jair Bolsonaro (PL), então presidente e candidato no pleito do ano passado, afirma que o Ministério da Educação distribuiu o chamado “kit gay” durante os governos do PT. 

O relator do caso, ministro Sérgio Banhos, confirmou uma liminar que determinou a retirada do vídeo e entendeu que cabe a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Ele foi seguido pelos demais integrantes da corte. 

“Estou dando provimento ao recurso para confirmar a liminar, determinando a retirada definitiva da íntegra do conteúdo impugnado e para condenar Pablo Marçal ao pagamento de multa de R$ 5 mil, nos termos do parágrafo 2º do artigo 57-D da Lei 9.504”, disse o relator. 

A decisão ratifica entendimento firmado em julgamento de março deste ano, quando o tribunal ampliou a interpretação de uma regra da Lei das Eleições criada para vetar manifestações anônimas na internet durante a campanha eleitoral, de modo a fazê-la alcançar também os casos em que há disseminação de fake news.

Ao analisar caso envolvendo a divulgação de informação falsa pelo deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), o TSE decidiu que o artigo 57-D não indica que o ilícito se restringe à hipótese de anonimato. Em vez disso, tutela outros tipos de abusos no exercício do direito fundamental à livre expressão, que é garantido na Constituição Federal, mas não é absoluto.

Na ocasião, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a disseminação de fake news, mesmo quando feita por pessoa identificada, tem os mesmos efeitos nocivos à legitimidade das eleições da manifestação feita por usuário anônimo.

Processo 0601358-73.2022.6.00.0000

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