As normas de segurança elaboradas pelo Ministério do Trabalho devem ser cumpridas independentemente de haver a constatação de insalubridade. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a administração regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Piauí por dano moral coletivo, determinando também a implantação de plano de proteção radiológica em todas as unidades que utilizem aparelho de raio-x, entre outras obrigações relativas à segurança das pessoas que trabalham nesses locais.
A ação civil pública que deu origem ao recurso julgado pelo TST foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A investigação decorreu de denúncia de que o consultório odontológico de uma das unidades do Sesc em Teresina estava funcionando sem proteção contra radiação. O MPT constatou que, embora tivesse adotado algumas medidas, a unidade não cumpria outras exigências da Norma Regulamentadora 32 do Ministério do Trabalho, como programa de monitoração individual e de áreas, capacitação e plano de proteção radiológica.
O Sesc alegou que a ação tratava apenas de eventual descumprimento de questões documentais, que não comprometem a saúde das pessoas envolvidas, e que a Vigilância Sanitária de Teresina não exige o plano de proteção radiológica.
O juízo de primeiro grau, porém, condenou a instituição ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos e a implementar as normas que vinham sendo descumpridas, como o plano de proteção radiológica e programas de capacitação nessa área.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o Sesc alegou cerceamento de defesa porque o juiz havia indeferido seu pedido de perícia, mas o recurso foi rejeitado.
Segundo o TRT-22, a parte, em caso de não atendimento do pedido, deve requerer a realização de perícia na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Porém, a ata de audiência não registrou protestos contra decisão ou omissão do magistrado nesse sentido. Ainda de acordo com o TRT, o juiz pode formar seu convencimento com base em outras provas.
Relator do recurso, o ministro José Roberto Pimenta também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo ele, ocorreu, no caso, a preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito no momento oportuno.
Por outro lado, o ministro também observou que não houve nenhum prejuízo objetivo à instituição, porque o objeto da ação não é o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas o dano moral coletivo decorrente do descumprimento da NR 32, o que torna desnecessária a perícia. Ele lembrou que a ação civil pública foi precedida de inquérito em que o MPT constatou a omissão no cumprimento das normas, destinadas à proteção das pessoas que prestam serviços ao Sesc. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 57-45.2018.5.22.0003