TST julgará regra da CLT sobre tarifação de danos morais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho vai decidir se é constitucional o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, incluído pela reforma trabalhista, que prevê a tarifação das indenizações por danos morais com base no salário contratual do empregado.

Sede do TST em BrasíliaDivulgação/TST

Conforme o dispositivo, a reparação deve variar de três a 50 vezes o valor do último salário contratual do ofendido, com base na gravidade da ofensa.

A ação que deu origem à discussão foi ajuizada por um servente de pedreiro que trabalhava na construção de um edifício em Pará de Minas (MG). Em março de 2020, ele caiu de uma escada quando carregava uma lata com massa de cimento e bateu com as costas na quina do degrau.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou a incorporadora responsável pelo prédio a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil. Na ocasião, a corte excluiu a possibilidade de usar a tarifação da CLT para definir o valor, pois seu Pleno já havia declarado inconstitucionais os dispositivos.

A empresa recorreu ao TST. A 5ª Turma do tribunal decidiu encaminhar a discussão ao Pleno.

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo, pois precifica a dor da vítima de acordo com seu nível salarial, e assim viola direitos fundamentais previstos na Constituição.

Para ele, a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável, que só é possível quando se observa a extensão e a gravidade do dano, as quais não se medem por faixas salariais.

O magistrado exemplificou seu raciocínio com um hipotético acidente de trabalho gravíssimo, com morte do empregado e culpa comprovada da empresa. Se o último salário da vítima fosse equivalente ao mínimo legal, a indenização máxima, segundo a CLT, seria algo em torno de R$ 60 mil.

“Não há como deixar de observar tamanha incompatibilidade entre o valor irrisório que opera como teto legislativo e a real extensão de um dano moral que se instala com a morte de um trabalhador, em evento cuja culpa patronal esteja estabelecida judicialmente”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR 10801-75.2021.5.03.0148

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