Por entender que a atividade normalmente exercida não gerava maior risco de infecção pelo coronavírus, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização à família de um caminhoneiro do Pará que morreu no início da crise de Covid-19 no Brasil.
A viúva e as três filhas do empregado falecido pediam a equiparação da morte a acidente de trabalho. Segundo elas, mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, o motorista continuou trabalhando na rua, em uma equipe de três pessoas dentro da boleia do caminhão.
O Juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região afastaram a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com o entendimento de que a atividade de motorista não implica maior risco de infecção do que aos demais cidadãos.
Os desembargadores constataram várias condutas indicativas de um esforço efetivo da empresa para prevenir e combater a propagação da doença, mesmo antes da publicação do decreto municipal de Belém que declarou situação de emergência de saúde pública.
No TST, a ministra relatora, Morgana de Almeida Richa, manteve as premissas de que a atividade não causava maior risco de infecção e de que a empresa não contribuiu para a morte do funcionário.
De acordo com a magistrada, a questão debatida exigiria a revaloração das provas produzidas, o que é proibido em recurso de revista pela Súmula 126 da Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR 627-50.2020.5.08.0003