É lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Com esse entendimento, a 4ª turma do TST negou reconhecimento de vínculo trabalhista entre um fisioterapeuta e o clube de futebol Ponte Preta.
De acordo com os autos, o fisioterapeuta trabalhou no clube entre 2008 e 2019, mas em 2013 seu contrato passou a ser terceirizado.
A partir daí, o vínculo trabalhista foi rompido e ele passou a ser prestador de serviços através de uma firma que tinha com outros fisioterapeutas.
Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional da 15ª Região haviam acolhido as alegações do trabalhador e reconhecido o vínculo de emprego. O clube tinha sido condenado a pagar R$ 500 mil em verbas trabalhistas e rescisórias para o fisioterapeuta.
A defesa do clube de Campinas (SP) sustentou que “eventual reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo reclamante significaria beneficiar-se de sua própria torpeza, na medida em que o reclamante foi titular da empresa prestadora de serviços regularmente constituída e contratada e manteve-se confortavelmente nessa situação, mansa e pacificamente, por longo tempo auferindo regularmente sua contraprestação, em montante muito superior ao valor de mercado”.
No TST, o ministro relator, Alexandre Luiz Ramos, lembrou que “em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por ‘pejotização’, ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais.”
Segundo ele, cabe às demais instâncias do Judiciário apenas aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos concretos. A Ponte Preta foi representada pela advogada Talita Garcez.
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Processo 11129-34.2019.5.15.0053