TST valida contratação de fisioterapeuta como PJ pela Ponte Preta

É lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Fisioterapeuta teve vínculo empregatício com o clube Ponte Preta negado pelo TST 

Reprodução

Com esse entendimento, a 4ª turma do TST negou reconhecimento de vínculo trabalhista entre um fisioterapeuta e o clube de futebol Ponte Preta.

De acordo com os autos, o fisioterapeuta trabalhou no clube entre 2008 e 2019, mas em 2013 seu contrato passou a ser terceirizado.

A partir daí, o vínculo trabalhista foi rompido e ele passou a ser prestador de serviços através de uma firma que tinha com outros fisioterapeutas.

Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional da 15ª Região haviam acolhido as alegações do trabalhador e reconhecido o vínculo de emprego. O clube tinha sido condenado a pagar R$ 500 mil em verbas trabalhistas e rescisórias para o fisioterapeuta.

A defesa do clube de Campinas (SP) sustentou que “eventual reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo reclamante significaria beneficiar-se de sua própria torpeza, na medida em que o reclamante foi titular da empresa prestadora de serviços regularmente constituída e contratada e manteve-se confortavelmente nessa situação, mansa e pacificamente, por longo tempo auferindo regularmente sua contraprestação, em montante muito superior ao valor de mercado”.

No TST, o ministro relator, Alexandre Luiz Ramos, lembrou que “em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por ‘pejotização’, ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais.”

Segundo ele, cabe às demais instâncias do Judiciário apenas aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos concretos. A Ponte Preta foi representada pela advogada Talita Garcez.

Clique aqui para ler o processo

Processo 11129-34.2019.5.15.0053

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