Por constatar o nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e a tragédia, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região condenou a mineradora Vale a indenizar em R$ 250 mil um operador de equipamentos devido aos danos morais causados pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.
O autor foi contratado em 2005 e transferido de Brumadinho para Vitória em 2018. No desabamento da barragem, ele perdeu a irmã caçula, que também era funcionária da Vale, além de um sobrinho e vários antigos colegas de trabalho. Após a tragédia, ele foi diagnosticado com estresse pós-traumático e iniciou tratamento psiquiátrico.
Sete meses após o desastre, o trabalhador foi enviado de volta a Brumadinho. Ele chegou a ser declarado incapacitado para o trabalho em três ocasiões e ficou afastado de suas atividades por vários meses. No final de 2021, foi dispensado sem justa causa.
O laudo médico emitido na ocasião constatou que o operador não tinha condições para qualquer trabalho, devido às oscilações de humor e ao “grau acentuado e refratário ao tratamento de sua patologia”. Mesmo assim, a Vale manteve a dispensa.
O homem acionou a Justiça para pedir a anulação da dispensa e o retorno ao trabalho em função compatível com sua limitação. No último ano, a Vara do Trabalho de Vitória determinou a reintegração do trabalhador e a compensação dos valores pagos pela empresa na rescisão contratual.
Na ocasião, o juiz Welington do Nascimento Andrade se baseou no laudo pericial e concluiu que o trabalhador não deveria ter sido dispensado, mas sim encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que lhe fosse concedido o benefício previsto em lei. “Não há como justificar que a empresa vire as costas para o trabalhador, no momento em que ele mais precisa dela”, afirmou.
Já no TRT-17, o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do caso, ressaltou: “Ainda que o autor não estivesse trabalhando no exato momento do acidente e não tenha sofrido lesão à sua integridade física, não há a menor dúvida acerca do sofrimento e angústia por ele experimentados, pois seria uma vítima em potencial se estivesse presente quando ocorreu a tragédia”.
O magistrado também ressaltou a perda da irmã, que havia retornado ao trabalho exatamente no dia do acidente, após o fim de sua licença-maternidade.
Menezes não verificou provas de diagnóstico de transtornos psicológicos antes do rompimento da barragem. “Não é possível dissociar as doenças psíquicas que atualmente afligem o reclamante daquelas doenças resultantes do evento traumático vivenciado em Brumadinho”, assinalou.
Na visão do relator, “a empregadora descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física e psicológica do autor diante do evento traumático por ele vivenciado no trabalho”. Com informações da assesoria de imprensa do TRT-17.
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Processo 0001082-29.2021.5.17.0003