Vale deve indenizar operador que perdeu irmã em Brumadinho

Por constatar o nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e a tragédia, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região condenou a mineradora Vale a indenizar em R$ 250 mil um operador de equipamentos devido aos danos morais causados pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Barragem de rejeitos de Brumadinho se rompeu em 2019 e causou 270 mortesPresidência da Republica/Divulgação

O autor foi contratado em 2005 e transferido de Brumadinho para Vitória em 2018. No desabamento da barragem, ele perdeu a irmã caçula, que também era funcionária da Vale, além de um sobrinho e vários antigos colegas de trabalho. Após a tragédia, ele foi diagnosticado com estresse pós-traumático e iniciou tratamento psiquiátrico.

Sete meses após o desastre, o trabalhador foi enviado de volta a Brumadinho. Ele chegou a ser declarado incapacitado para o trabalho em três ocasiões e ficou afastado de suas atividades por vários meses. No final de 2021, foi dispensado sem justa causa.

O laudo médico emitido na ocasião constatou que o operador não tinha condições para qualquer trabalho, devido às oscilações de humor e ao “grau acentuado e refratário ao tratamento de sua patologia”. Mesmo assim, a Vale manteve a dispensa.

O homem acionou a Justiça para pedir a anulação da dispensa e o retorno ao trabalho em função compatível com sua limitação. No último ano, a Vara do Trabalho de Vitória determinou a reintegração do trabalhador e a compensação dos valores pagos pela empresa na rescisão contratual. 

Na ocasião, o juiz Welington do Nascimento Andrade se baseou no laudo pericial e concluiu que o trabalhador não deveria ter sido dispensado, mas sim encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que lhe fosse concedido o benefício previsto em lei. “Não há como justificar que a empresa vire as costas para o trabalhador, no momento em que ele mais precisa dela”, afirmou.

Já no TRT-17, o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do caso, ressaltou: “Ainda que o autor não estivesse trabalhando no exato momento do acidente e não tenha sofrido lesão à sua integridade física, não há a menor dúvida acerca do sofrimento e angústia por ele experimentados, pois seria uma vítima em potencial se estivesse presente quando ocorreu a tragédia”.

O magistrado também ressaltou a perda da irmã, que havia retornado ao trabalho exatamente no dia do acidente, após o fim de sua licença-maternidade.

Menezes não verificou provas de diagnóstico de transtornos psicológicos antes do rompimento da barragem. “Não é possível dissociar as doenças psíquicas que atualmente afligem o reclamante daquelas doenças resultantes do evento traumático vivenciado em Brumadinho”, assinalou.

Na visão do relator, “a empregadora descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física e psicológica do autor diante do evento traumático por ele vivenciado no trabalho”. Com informações da assesoria de imprensa do TRT-17.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0001082-29.2021.5.17.0003

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