Por considerar afronta ao artigo 7º da Constituição Federal e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, reformou decisão de primeira instância e validou a cláusula de acordo coletivo de trabalho firmada entre uma siderúrgica e empregados da indústria que flexibiliza as condições de trabalho para fixação de jornada em turno de revezamento de oito horas, em ambiente insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente.
Ao analisar o caso, o ministro ressaltou o entendimento do TST, anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), no sentido de considerar inválida a norma coletiva em atividade insalubre sem prévia autorização ministerial. No entanto, reconheceu que a decisão tomada em instância inferior se mostra dissonante diante da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.121.633 (Tema 1.046), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado.
“Observo que não altera tal conclusão o fato de o debate proposto dizer respeito ao turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre sem licença da autoridade competente, salientando que, embora o contrato de trabalho em questão seja relativo a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é certo que, nos termos desse diploma legal, foi incluído o parágrafo único do artigo 60 da CLT, que estabelece: ‘Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso'”, destacou.
Segundo o ministro, pelo entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, “alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (artigo 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta”.
Diante disso, reformou a decisão para prover o apelo patronal reconhecendo a validade do regime em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, excluindo da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e horas extras com adicional para aquelas laboradas além da 36ª hora semanal e respectivos reflexos.
A empresa foi representada na ação pelo advogado Marcelo Gomes da Silva, da equipe trabalhista do escritório Villemor Amaral.
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Processo 0011439-30.2015.5.01.0551