Valle e Muricy: Terceiros adquirentes em acordo de acionistas

O acordo de acionistas, previsto na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), conforme alterada, trata-se de um instrumento utilizado em sociedades de capital aberto e sociedades de capital fechado para regular direitos e obrigações entre acionistas de uma sociedade. Nessa toada, apesar de sociedades anônimas não possuírem o aspecto do affectio societatis entre os acionistas, o acordo de acionistas possui, de acordo com boa parte da doutrina (com a qual concordamos), um caráter personalíssimo, uma vez que, conforme mencionado acima, trata-se de um instrumento utilizado para regular a relação entre determinados acionistas de uma sociedade com caráter interpartes.

Nessa esteira, a Lei das S.A. [1] prevê a obrigatoriedade da companhia observar os dispositivos de um acordo de acionistas, desde que este esteja devidamente registrado na sua sede social, para esta computar votos, perceber e verificar o cumprimento do acordo de acionistas entre as partes integrantes do acordo, mas não a todos os acionistas da companhia — caso haja acionistas não integrantes do acordo.

Apesar da Lei das S.A. regular com qualidade diversos aspectos societários de suma importância, há de se destacar uma lacuna legislativa no que tange à aplicabilidade do acordo de acionistas aos terceiros adquirentes de ações, estranhos ao pacto celebrado, mas que adquiriram suas ações de acionistas anteriormente vinculados ao acordo.

Doutrina

Numa perspectiva puramente civilista, para alguns, pode-se parecer uma análise simples e de fácil resolução: salvo pelas hipóteses previstas em lei, é possível vincular um terceiro, não sucessor, a algum contrato privado ao qual este não é signatário? Como dito, com as exceções previstas na legislação brasileira, hipóteses de sucessão que poderiam se sobrepor e obrigar como: (1) espólio; (2) sucessão empresarial, entre outros; não aplicáveis à pergunta, é evidente que um terceiro, não signatário do contrato, não poderia ser obrigado a algo que não contratou.

No entanto, a análise acerca da dinâmica de vinculação de um terceiro adquirente de ações, a um acordo de acionistas, o qual este não assinou, não segue a mesma toada de simplicidade e objetividade. Isto pois, parte da doutrina debate, com certa veemência, a possibilidade de vincular terceiros a acordos de acionistas, o que, na prática, se reverte em cláusulas que, muitas vezes, são nulas.

Nesse sentido, são inúmeros os casos de acordos de acionistas contendo cláusulas de vinculação de terceiros adquirentes não signatários do acordo, sob a justificativa de que as ações estariam vinculadas ao acordo, independentemente de quem as detém e, portanto, não estariam as partes diretamente vinculadas, mas indiretamente, e, diretamente, somente às ações.

Conforme entende boa parte da célebre doutrina societária, como exemplificado ao longo deste artigo, não parece razoável que ações e valores mobiliários, representativos da participação detida por um acionista no capital social de uma sociedade, tenham a capacidade de se vincular qualquer detentor das mesmas a um acordo de acionistas, um negócio jurídico interpartes.

Existem mecanismos para efetivar a vinculação de terceiros a acordos de acionistas e incluir como parte os “novos acionistas”, tais terceiros adquirentes. Por exemplo, o caso em que um acordo de acionistas disponha que o “antigo acionista” somente poderia alienar as ações detidas a um terceiro, caso este terceiro assine um aditivo ao acordo, para inclusão deste como parte do acordo — o que poderia ser previsto como, por exemplo, uma obrigação de fechamento da operação de compra e venda e/ou transferência de ações entre o “antigo acionista” e o terceiro adquirente.

Na mesma toada, grande parte da doutrina nacional, como os ilustres professores Nelson Eizirik, Juares de Oliveira e Evelym Balassino, seguem o entendimento de que o acordo de acionistas é um contrato parassocial, sendo regido pelos princípios de Direito Civil [2] [3] [4].

Com isso, é possível identificar claras menções a princípios do Direito Civil que devem ser observados por acordos de acionistas, como por exemplo o intuitu personae, a autonomia da vontade e a obrigatoriedade de convencionar. Os referidos princípios enaltecem a necessidade de se vincular acordos aos contratantes e as partes signatárias, e não a valores mobiliários representativos de participação em capital social. Inclusive, o ilustre professor Nelson Eizirik, mencionado anteriormente, possui um trecho que deixa cristalina a impossibilidade de se vincular ações perpetuamente aos acordos de acionistas, e não os signatários em si:

“Na interpretação do acordo de acionistas, 2 (dois) princípios fundamentos do direito obrigacional devem ser priorizados: (i) autonomia da vontade; e (ii) obrigatoriedade da convenção. A autonomia da vontade apresenta-se sob duplo aspecto: a liberdade de contratar, que constitui a faculdade de concluir ou não determinado contrato; e a liberdade contratual, que é a possibilidade de as partes estabelecerem o conteúdo do contrato. Já o princípio da obrigatoriedade da convenção, limitado apenas pela escusa do caso fortuito, da força maior e da imprevisão, significa que as partes devem fielmente cumprir o pactuado, como se fosse lei, do qual decorre importante consequência: a relatividade das obrigações, que alcançam apenas e tão somente os contratantes. Não há, em princípio, normas de ordem pública aplicáveis, mesmo no caso de o acordo versar sobre ações de companhia aberta, uma vez que são apenas os interesses patrimoniais dos acionistas contratantes que estão em jogo.

Os acionistas são inteiramente livres para convencionar ou não o acordo, assim como para estabelecer o seu conteúdo, uma vez que a lei das S.A., são esgota a relação de matérias que dele podem constar; os limites são apenas a licitude do objeto e a conformidade ao interesse social. O pactuado entre as partes — e somente entre elas — deve ser fielmente seguido, o que justifica a previsão legal de sua execução específica. Assim, na interpretação dos acordos de acionistas devem ser enfatizados (1) o cumprimento das obrigações pactuadas, já que o foram livremente; e (2) a aplicação de seus termos apenas às partes contratantes, exceto no caso do acordo de controle, que pode gerar efeitos para outras companhias vírgulas, “em cascata”, mais adiante analisados” [5].

Jurisprudência

Inicialmente, vale destacar que, em maioria, as resoluções de disputas referentes a acordos de acionistas são realizadas por meio de arbitragem, no entanto, a jurisprudência dos tribunais brasileiros possui alguns casos que merecem análise.

Em consonância com o disposto acima, destaca-se o interessante acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 2019.0000376317), do ano de 2019, que aborda, entre outras matérias, a existência de cláusula de sucessão e/ou vinculação obrigatória aliada à adesão do novo acionista, para que um eventual adquirente de participação societária tenha que observar ditames de um acordo de acionistas preexistente entre o “antigo acionista” e demais outros acionistas.

O caso em tela disserta e decide sobre o cabimento de obrigações e direitos (particularmente, o direito de preferência) de um acordo de acionistas para um novo adquirente de participação em uma sociedade do ramo de energia elétrica, neste contexto afirma a importância da adesão à um acordo de acionistas e a necessidade de cláusulas de vinculação de novos acionistas ou sucessão para obrigatoriedade do mesmo [6].

Importante destacar também que o mesmo julgado acima aborda a possibilidade de vinculação de afiliadas sucessoras ou adquirentes de ações, o que poderia ser visto como um mecanismo para um grupo desvincular-se de um dado acordo de acionistas — ora, se a simples alienação de ações levaria a desvinculação do acordo, apenas a venda para uma sociedade afiliada resolveria a questão. Portanto, deixando claro também que o acordo de acionistas deverá prever a sucessão de obrigações no caso de alienação de ações às sociedades afiliadas [7].

A partir da justificação dos votos no julgado acima e com foco nos trechos destacados, denota-se que um dos pontos principais para aplicação do acordo é a adesão dos “novos acionistas” ao acordo. Com base em decisões como esta, é possível construir o entendimento de que a simples aquisição de ações não vincula o adquirente ao acordo de acionistas que o vendedor era/é vinculado, salvo se expressamente anuir, seja por um aditivo, ou por um mecanismo de adesão por cláusula de sucessão e/ou vinculação obrigatória ao acordo de acionistas para ingresso na sociedade.

Outra decisão interessante que reforça a ideia apresentada acima foi a proferida na Apelação nº 0068262-47.1996.8.26.0000, com relatoria do Desembargador Francisco de Assis V. Pereira, na qual se buscava a vinculação dos três herdeiros a acordo de acionistas, apesar de somente um ter assinado o acordo, na figura de inventariante, em momento posterior a partilha das ações. O relator do caso acabou decidindo a nulidade do acordo com relação às herdeiras não signatárias do acordo [8].

Adicionalmente, cumpre destacar que a matéria que se opina no presente artigo é usualmente verificada em tribunais arbitrais, seja de forma direta, como tema principal, mas também indiretamente [9], como se vê em interessantes trechos publicados na 4ª Edição do Ementário da Câmara de Mercado [10].

Nota-se, portanto, que a ilegitimidade de partes não signatárias de acordo de acionista para com seus efeitos, é apenas um dos pleitos da arbitragem. Não obstante, o tribunal arbitral foi claro e sucinto, indicando que partes não signatárias de acordo de acionistas não podem e não são legitimas para sofrer efeitos e obrigações do acordo de acionistas.

Consentimento tácito a disposições específicas do acordo de acionistas

Conforme externado acima, via de regra, os acordos de acionistas não vinculam terceiros adquirentes quanto às suas disposições uma vez que estes não anuíram com as disposições do referido acordo, tendo apenas adquirido bens de um dos signatários de tal acordo. Entretanto, há certas cláusulas no acordo de acionistas que, em certa medida, atraem o consentimento tácito do terceiro adquirente.

Por exemplo, as cláusulas que versam sobre a transferência das ações vinculadas ao acordo de acionista, como direito de preferência, tag along e drag along, não recaem diretamente sobre o terceiro adquirente, porém, os seus conteúdos devem ser observados pelo signatário vendedor e pelo terceiro adquirente sob pena de nulidade do negócio jurídico. Especialmente, se o acordo de acionistas estiver averbado no livro de registro e certificado de ações, nos termos do parágrafo 1º do artigo 118 da Lei das S.A., uma vez que garante efeito erga omnes às cláusulas que regulam a transferência das ações.

Caso o alienante, signatário de acordo de acionistas, vendesse suas ações a terceiro adquirente sem observar as cláusula sobre transferência de ações previstas no acordo de acionistas, e o acordo estivesse devidamente averbado no livro de registro de ações, o terceiro adquirente, caso ciente dos direitos e obrigações dispostos no acordo de acionistas quanto à transferência de ações, poderia ser arguida a má-fé do comprador e, consequentemente, haveria a possibilidade da transferência das ações poderia ser anulada sem que qualquer perdas e danos fossem pagos a ele, tendo em vista que tinha pleno conhecimento da irregularidade do negócio jurídico que havia celebrado.

As cláusulas compromissórias, diferentemente daquelas relativas a transferência de ações, são mais controvertidas no que tange a sua aplicabilidade aos terceiros adquirentes. Isto porque, as cláusulas compromissórias dispõem sobre a escolha de um método de resolução de disputas no âmbito privado, diferente daquele previsto na Constituição Federal, tornando-lhe um tema de maior complexidade quando comparado a forma que as ações devem ser alienadas.

Assim, via de regra, não é possível vincular qualquer indivíduo a arbitragem sem que este tenha expressamente anuído com a cláusula compromissória ou com o início da arbitragem, assim discorre grande parte da jurisprudência [11]:

Não obstante o entendimento exposto acima, há casos em que o magistrado decidiu de forma diversa por entender que o terceiro, de alguma maneira, consentiu de maneira tácita ao longo da instauração do procedimento arbitral ou da relação que antecedeu o conflito. Assim, seria necessário restar demonstrada a ciência inequívoca por parte do terceiro acerca da cláusula compromissória e a ausência de qualquer impugnação a renúncia do seu direito [12].

Apesar de não gerar dúvidas e não possuir vasto material jurisprudencial, depreende-se que terceiros não-signatários de acordo de acionistas não serão vinculados a cláusulas do referido acordo, em especial a cláusulas compromissórias, sem que tenham com elas consentido.

Contudo, a vinculação do terceiro não-signatário poderá ser reconhecida pelo poder judiciário caso reste demonstrado o conhecimento das disposições do referido acordo e a anuência tácita do terceiro a estas disposições. Evidente que as decisões variarão conforme o caso concreto.

 


[6] “Nesse contexto, o cerne da controvérsia reside no direito de preferência à aquisição das ações da ELETROBRÁS pertencer apenas à TAESA, como sucessora da CEMIG, ou pertencer conjuntamente à TAESA, à EATE e à TRANSMINAS, de forma proporcional às respectivas participações no capital social. É importante observar que os acordos de acionistas preveem expressamente que ‘O ingresso de qualquer novo acionista na COMPANHIA, seja a que título for, sujeitar-se-á, previamente: (…) à adesão ao presente ACORDO, subrogando-se nos direitos e obrigações da PARTE que lhe transferiu as AÇÕES’ (cláusula 6.5, ‘b’ – fls. 96; cláusula 5.6, ‘b’ – fls. 109; cláusula 6.6, ‘b’). Logo, não resta dúvida de que TRANSMINAS, EATE, TAESA e ELETROBRÁS estão sujeitas às obrigações estabelecidas nos acordos de acionistas de fls. 88/100, 102/114 e 116/129. (…) Nesse sentido, vale repetir que a TAESA ingressou nas companhias transmineiras aderindo aos acordos de acionistas e subrogando-se nos direitos e nas obrigações da CEMIG (cláusula 6.5, ‘b’ – fls. 96; cláusula 5.6, ‘b’ – fls. 109; cláusula 6.6, ‘b’).

[7] Os acordos de acionistas preveem, expressamente, a vinculação dos sucessores das acionistas originárias aos termos dos acordos (cls. 6.5, b, do acordo de acionistas da Transleste, 5.6, b, do acordo de acionistas da Transudeste, e 6.6., b, do acordo de acionistas da Transirapé, fls. 96, 109, 12520), dispondo, em particular, que, no caso de alienação ou transferência de ações a “afiliadas”, “a AFILIADA assumirá integralmente todos os direitos e as obrigações da referida PARTE” (cl. 5.4 do acordo de acionistas da Transudeste e cl. 6.4. dos acordos de acionistas da Transleste e da Transirapé, fls. 96, 108, 124, sem ênfase no original). Preveem, ainda, que qualquer revogação, alteração ou aditamento de suas disposições somente se daria por escrito, com o consentimento de todas as partes.”

[8] “Ato jurídico – Acordo de Acionistas – Pretendida invalidade porque firmado por inventariante após o trânsito em julgado da partilha das ações – Nulidade tão-somente da participação das herdeiras não signatárias, mantidos os termos da a vença em relação ao então inventariante – Inteligência do artigo 153 do código civil – Parte válida que, separada da invalidade, não desnatura a vontade livremente manifestada pelos demais pactuantes – Não comprovação de que uma das partes não teria contratado, se o negócio não pudesse valer na sua totalidade – Aplicação do princípio da vontade hipotética ou conjectural das partes – Decisão mantida – Recurso improvido. “A regra da incomunicabilidade da nulidade atende ao princípio da conservação do negócio jurídico, só afastável, a fim de contaminar o contrato, se demonstrada uma nulidade essencial que, se conhecida, não permitiria a consumação. 1.2 – A solução preconizada na r. sentença afigura-se correta, marcantemente jurídica, ao admitir o acordo tão-somente em relação ao herdeiro Sylvino de Godoy Neto (3,756% do capital social), enquanto as duas irmãs, não signatárias, são dele excluídas, sem quebrar a maioria de votos tendente ao controle da empresa. Noutras palavras, o decisum impugnado julgou nula apenas a participação das duas herdeiras Elizabeth de Paola Godoy e Eliane Margarida de Paola Godoy Paterno, embora possam aderir ao acordo, nos termos previstos no aditamento.” TJ-SP; Apelação Com Revisão 0068262-47.1996.8.26.0000; Relator (a): Francisco de Assis V. Pereira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 27/03/1998.

[10] “(…) 1. A demanda trata de divergência quanto à validade e eficácia de cláusula de Opção de Venda prevista em Acordo de Acionistas, bem como quanto à extensão da responsabilidade por seu pagamento. 2. A Requerente pleiteia o reconhecimento da legitimidade de todos os Requeridos, além do reconhecimento da validade e eficácia de cláusulas do Acordo de Acionistas que versam sobre Opção de Venda, em especial a que estabelece forma de cálculo do preço de venda das ações. 3. Os Requeridos defendem a exclusão de duas empresas do polo passivo por não serem signatárias do Acordo de Acionistas e a exclusão dos sócios na qualidade de pessoas físicas por não terem estes outorgados a Opção de Venda ao Requerente. Além disso, sustentam que a eficácia e validade da Opção de Venda deveria ser afastada devido ao posterior desequilíbrio na prestação e exercício abusivo da Opção de Venda pelo Requerente. 4. O Tribunal Arbitral reconheceu: (i) a ilegitimidade das empresas não signatárias do Acordo de Acionistas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a legitimidade das pessoas físicas dos sócios para figurar no polo passivo, pois figuram como signatários do Acordo e estão, portanto, sujeitos à Convenção de Arbitragem; (iii) a validade e eficácia das cláusulas do Acordo de Acionistas que versam sobre a Opção de Venda, incluindo a cláusula que estabelece a forma de cálculo do preço de venda das ações (…).” Citação: Ementa nº 55.1.4.2021. 4ª Edição do Ementário de Sentenças Arbitrais da Câmara do Mercado, Societário, Sentença Arbitral Final, proferida em 25/02/2021, nos termos do item 7.10 do Regulamento de Arbitragem.

 

 

[11] “(…) Entretanto, tratando-se de produção probatória no âmbito da arbitragem, vale destacar que a cláusula compromissória, em princípio, vincula apenas as partes que a pactuaram, de maneira expressa. Isso porque a convenção implica a renúncia da jurisdição estatal, que não pode ser simplesmente presumida para terceiros não signatários do pacto. Nesse sentido, lição de PAULA BUTTI CARDOSO: “A complexidade das relações jurídicas no plano do direito material invariavelmente reflete no direito processual. Por vezes, a tutela obtida por meio de uma sentença de mérito acaba por atingir a esfera de interesses de outrem, terceiro à relação jurídico-processual da qual se originou a decisão. (…) A intervenção do terceiro na arbitragem apenas será possível a título de exceção, se com isso consentirem todos, terceiros, parte e árbitros, no momento em que se pleitear a intervenção. Por outro lado, aqueles que consentem com a convenção de arbitragem são partes. Daí a impropriedade da expressão extensão dos efeitos da convenção de arbitragem a terceiros não signatários. A determinação dos limites subjetivos não tem como escopo estender no sentido de ampliar o alcance da convenção de arbitragem a um terceiro, mas determinar a sua extensão como sinônimo de abrangência. Por isso, a eventual integração de partes não signatárias ao procedimento arbitral pendente não constitui intervenção de terceiros. Os árbitros apreciarão requerimentos nesse sentido à luz de aspectos do caso concreto, verificando a pertinência, a necessidade e a utilidade da medida.” TJ-SP; Apelação Cível 1064959-90.2019.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 30/06/2021.

“(…) Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que não acolheu sua tese de aplicabilidade da convenção de arbitragem, tendo-se em conta que o aditivo contratual mencionado pela ré não foi subscrito pelas autoras na demanda em discussão.TJ-SP; Agravo de Instrumento 2053768-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2022; Data de Registro: 19/03/2022

“(…) Todavia, ao que consta, a questão discutida em sede de tutela de urgência parece ultrapassar os limites subjetivos do ajuste, pois, enquanto o acordo abrange as quotistas e as sociedades integrantes do Grupo Sol Nascente, a demanda envolve sujeitos que não participaram daquela transação e, portanto, não podem ser premidos a se submeterem à competência do Tribunal Arbitral.” TJ-SP; Agravo de Instrumento 2092236-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019.

[12] “(…) Ora, se: (a) a Niplan Participações tem como objeto social a participação em outras sociedades; (b) sendo a Niplan Participações controladora direta da Niplan Engenharia; (c) tendo as partes ajustado que o contrato de compra e venda estava condicionado à assinatura do acordo de acionistas da Niplan Engenharia; (d) se no acordo de acionistas, ao qual a Niplan Engenharia anuiu, foi convencionada também a arbitragem; (e) tem se como aplicável a cláusula arbitral à Niplan Engenharia ainda que não tenha participado do contrato de compra e venda, pois condicionada a eficácia do negócio jurídico de compra e venda à participação da autora na Niplan Engenharia.” TJ-SP; Apelação Cível 1042408-29.2013.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 17/03/2016.

“(…) Cumpre, inicialmente, deixar assentado que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem qualquer relevância para a solução do caso “sub judice”, sendo de rigor, exclusivamente, aferir se os elementos fáticos e as circunstâncias das negociações que resultaram no contrato de alienação das ações de controle da IMBRA, no qual foi prevista a cláusula compromissória, sob o enfoque da autonomia da vontade, pedra angular da arbitragem, autoriza a extensão da aludida cláusula às autoras, que não assinaram o instrumento da alienação das ações componentes do bloco de controle.(…) Diante de tais fundamentos invocados na sentença hostilizada, verifica-se que a GP foi a verdadeira contratante e capitaneou as negociações que resultaram na alienação das ações de propriedade de Fernando e Rodrigo que conferiam o poder de controle da IMBRA, com o que o controle da companhia foi transferido para a ALMERIA. Diante de tais fatos, em rigor, sequer há necessidade de se invocar a teoria da extensão da cláusula compromissória a não signatário, haja vista que, ao dominar as negociações e ulteriores operações empresariais relacionadas com a IMBRA, a apelante GP, inegavelmente, consentiu com a cláusula compromissória pactuada no contrato escrito, cujo instrumento não firmou.” TJ-SP; Apelação Cível 0035404-55.2013.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/08/2015; Data de Registro: 18/12/2015.

João Pedro Coutinho Valle é associado da prática de societário e fusões e aquisições do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown no escritório do Rio de Janeiro e especialista em operações de aquisição e reorganização societária envolvendo empresas nacionais e internacionais de diversos setores, tais como petróleo e gás, agronegócio, energia elétrica, seguros e logística.

José Candido C. Muricy é associado da prática de societário e fusões e aquisições do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown no escritório do Rio de Janeiro e especialista em operações de aquisição e reorganização societária envolvendo empresas nacionais e internacionais de diversos setores, tais como petróleo e gás, energia elétrica, seguros, saúde e logística.

Consultor Júridico

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