Com fundamento na teoria da proteção débil, foi negado provimento ao recurso inominado interposto por um vereador. A decisão confirmou sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposto dano moral. O político pleiteou receber R$ 48 mil de um munícipe que o teria ofendido em postagens em um grupo de WhatsApp.
A teoria da proteção débil tem por base entendimentos doutrinário e jurisprudencial. Ela relativiza a proteção da honra e da privacidade de ocupante de cargo público, porque, nesse caso, em relação ao acesso à informação, deve haver uma ponderação entre os interesses particulares e os coletivos.
Relatora do recurso inominado, a juíza Cláudia Valéria Panetta, da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), reconheceu que o requerido utilizou alguns termos que “se aproximam do transbordamento da liberdade de expressão”. Porém, ela ressalvou que se aplica a teoria da proteção débil ao vereador, o qual deve ser “mais complacente à crítica”.
A julgadora não constatou ofensas pessoais ao recorrente, mas críticas à sua atuação como vereador de Juazeiro (BA). Segundo ela, as postagens no grupo do aplicativo de mensagens “restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo vereador, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4451/DF, que contou com a relatoria do ministro do Alexandre de Moraes, também serviu para Panetta embasar a sua conclusão pela prevalência da “liberdade de expressão política do cidadão, pilar do Estado democrático de Direito”.
Para o julgador do STF (Supremo Tribunal Federal), “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”.
Faltou ata notarial
Ainda que não fosse o caso de aplicação da teoria da proteção débil, a juíza relatora apontou que o vereador não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “Os prints que sustentam a pretensão autoral estão desacompanhados de ata notarial.”
Segundo o acórdão, a jurisprudência do STF (Superior Tribunal de Justiça) trilha no sentido da impossibilidade de utilização, como provas válidas, de mensagens obtidas por meio do print screen da tela do aplicativo do WhatsApp. Com respaldo do artigo 932 do CPC, a decisão da relatora foi monocrática, por se tratar de matéria com entendimento já consolidado pela turma.
A decisão da 1ª Turma Recursal confirmou a sentença do juiz Valecius Passos Beserra, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Juazeiro. Além do pleito indenizatório do vereador Aníbal Pereira de Araújo, o magistrado julgou improcedente o pedido contraposto do demandado, que requereu R$ 10 mil, também a título de dano moral.
Segundo o requerido, o político o desqualificou no grupo de WhatsApp, afirmando ser ele “apenas um mototaxista, sem prospectiva de crescimento de vida” e o recomendando a “ficar na sua insignificância”. De acordo com Beserra, “chega-se à conclusão de que as agressões foram mútuas, praticadas por ambos os envolvidos, o que afasta o dever de indenizar”.
0000894-42.2022.8.05.0146