No último dia 13 de julho entrou em vigor a Lei nº 14.620/23, que dispõe sobre o programa Minha Casa, Minha Vida e faz diversas alterações em leis e decretos já vigentes.
Dentre as normas alteradas com a nova lei está o Código de Processo Civil (CPC), que teve o seu Artigo 784, que trata sobre os títulos executivos extrajudiciais, alterado para incluir o parágrafo 4º, que traz como hipótese de título executivo extrajudicial, documentos assinados eletronicamente sem a necessidade de assinatura de testemunhas. Segue:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
{…}
§ 4º. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Tal disposição já vinha sendo adotada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) com a alegação de que a autoridade certificadora (entidades responsáveis pela emissão e administração dos Certificados Digitais e Assinaturas Eletrônicas) serviria como terceiro desinteressado nos contratos e documentos firmados eletronicamente, suprindo assim a necessidade da assinatura de duas testemunhas, conforme estipulado no inciso III do Artigo 784 do CPC.
E isso porque, os documentos assinados eletronicamente, mediante utilização dos serviços de autoridades certificadoras, com ICP-Brasil, conseguem identificar, por uma série de dados (IP da máquina, localização, assinatura, documentos, entre outros) quem está realizando a assinatura do instrumento, trazendo assim a mesma confiabilidade que traria a assinatura das testemunhas.
Tal alteração é ótima para o ordenamento jurídico e para os envolvidos nos contratos eletrônicos, principalmente para as empresas, tendo em vista que atualmente tem crescido a utilização de assinaturas eletrônicas e digitais, tanto pela praticidade e agilidade quanto pelo cuidado com o meio ambiente, eis que se evitam gastos com papel e impressão.
Ainda, as empresas ganham com a maior rapidez com que podem formalizar seus negócios, já que eles podem ser assinados instantaneamente pelas partes envolvidas nas negociações sem que para isso tenham que trazer terceiros — que muitas vezes não estão por dentro das tratativas — para firmarem o documento na forma de testemunhas.
Por fim, essa nova regra traz uma garantia maior de que mesmo na hipótese de alguma testemunha esquecer de assinar o documento, este estará assinado entre as partes interessadas e caso não seja cumprido, pode vir a ser executado perante o Judiciário, fazendo valer a lei entre as partes.
Victor Meireles Faria é advogado da área de Direito Contratual do GVM Advogados e especialista em Direito Empresarial pela FGV.