Se um membro do Ministério Público juntar aos autos vídeo de audiência extrajudicial realizada para negociar acordo de não persecução penal (ANPP), ele viola os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confidencialidade. Diante disso, o registro audiovisual deve ser considerado ilegal e desentranhado da ação penal.
val-suprunovich/freepik
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para reconhecer a ilicitude da juntada em ação penal, pelo Ministério Público, de mídias audiovisuais de oitiva do réu em tentativa de acordo de não persecução penal.
No Habeas Corpus, a defesa sustenta que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela prática do crime de estelionato com base em prova ilícita, no caso, as declarações prestadas em audiência extrajudicial que tinha como único objetivo negociar acordo de não persecução penal, que não foi fechado.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Orlando de Almeida Perri, apontou que não se pode perder de vista que a boa-fé objetiva deve orientar qualquer negociação para firmar o ANPP.
“A conduta adotada pelo Ministério Público na ação penal de origem pode ser considerada um ‘tiro no pé’, pois, na medida em que usa os registros audiovisuais obtidos no ANPP frustrado, acabará por afugentar outros imputados de participar de tais negociações, sabendo que o que disserem poderá ser usado contra eles”, registrou.
Diante disso, o relator votou para determinar o desentranhamento do vídeo, assim como anular a denúncia apresentada pelo MP. O entendimento foi unânime.
O réu foi representado pelos advogados Renan Fernando Serra Rocha Santos e Ulisses Rabaneda dos Santos.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1012450-72.2023.8.11.0000