Retirar animais de uma residência sem designar outro local apto a recebê-los configuraria abandono e maus tratos, com pena de reclusão de até cinco anos.
Por causa disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente uma ação por danos morais movida por uma mulher contra sua vizinha, que tem 25 cachorros em casa.
A mulher pedia indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil e a retirada imediata dos animais do imóvel. Ela afirmava que os animais “latem e uivam de forma perturbadora, atrapalhando o descanso e atividades, que ficam sozinhos e permanecem em nível de estresse constante”, e que está grávida, sente dores de cabeça e tem dificuldade para dormir por causa dos latidos.
A vizinha, no entanto, alegou que é protetora de animais e apresentou 63 declarações comprovando o exercício da atividade não-lucrativa.
O juiz Mauro Evely Vieira de Borba, do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, considerou que a retirada dos animais sem comprovar local apto a recebê-los configuraria abandono e maus tratos.
‘Seres sencientes’
Segundo o magistrado, os animais são “seres que também sofrem, sentem frio, dor, fome e necessitam de afeto, assim como os humanos.”
“O próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu os animais de estimação como seres sencientes, passíveis de sofrimento e que integram o ambiente familiar, o que já é reconhecido em vários países, como França, Nova Zelândia, Alemanha, etc.”, entendeu o relator.
O juiz considerou os animais Pretinha, Jojo, Lambisgoia, Crioulo, Chiuaua, Sniper, Belinha, Ovelha e Peri como sujeitos passíveis de direito e os incluiu no polo passivo da demanda, sendo representados por sua tutora.
“Registro, por oportuno, que a demandada possui licença para o funcionamento de canil/gatil sem fins lucrativos, exercendo a atividade de resgate de animais em situação precária, de abandono e em extrema situação de vulnerabilidade, trabalho extremamente nobre, que
seria de responsabilidade dos entes públicos”, escreveu o relator.
“Considerando o exposto, restou demonstrado nos autos que os animais são sujeitos passíveis de direito, não tenho a demandada provado o direito alegado, razão pela qual a ação resulta na improcedência”, concluiu.
A protetora de animais foi representada pela advogada Morgana Cason Lunardelli.
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Processo 9014185-90.2021.8.21.0001