Vizinhos de mercado que pegou fogo devem ser indenizados

As vítimas de incêndio iniciado no interior de estabelecimento comercial, mesmo afetadas fora do mesmo, devem ser equiparadas a consumidores para fins de responsabilização por acidente de consumo e indenização por danos materiais e morais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um supermercado de Vitória a indenizar por prejuízos materiais e morais sofridos por cada vizinho afetado por um incêndio de grandes proporções iniciado no galpão de depósito, em 2012.

Incêndio começou no galpão de supermercado e danificou imóveis vizinhos

Tânia Rego/Agência Brasil

O tribunal manteve a aplicação do conceito de consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. A norma estende a proteção ao terceiro que, embora não participe diretamente da relação de consumo, tenha sido vítima de um dano causado pela atividade comercial.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi pontuou que a atividade do supermercado inclui atenção à estrutura do estabelecimento e que a ocorrência de incêndio está abarcada pelos riscos do empreendimento, já que é natural à atividade um padrão mínimo de segurança.

Assim, concluiu que as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores para fins de responsabilização por acidente de consumo.

“Isso porque, embora não estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no momento — e mesmo que sequer frequentassem o local —, foram vítimas de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial, e, portanto, são consumidores por equiparação”, acrescentou. A votação foi unânime.

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REsp 2.026.602

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