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Convite irrecusável
Zanin nega dispensa de general Heleno para depor em CPI, mas garante silêncio
A testemunha convocada por uma Comissão Parlamentar de Inquérito tem o dever legal de se manifestar sobre os fatos e acontecimentos investigados. Ela pode, contudo, recorrer ao silêncio e não responder perguntas que possam resultar em sua incriminação, e tem direito à assistência de advogados durante a oitiva.
Com base nesse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu em parte Habeas Corpus em favor do general Augusto Heleno, chefe do Gabinete de Segurança Institucional do governo de Jair Bolsonaro (PL).
No HC, a defesa de Heleno alegou que, apesar de ter sido convocado como testemunha pela CPI que apura os atos golpistas do dia 8 de janeiro, alguns requerimentos aprovados pela comissão o qualificaram como “envolvido”. O general pediu para ser dispensado de testemunhar nesta terça-feira (26/9). E, caso fosse obrigado a depor, ele pediu que fosse garantido o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Ao analisar o caso, o ministro negou o pedido de dispensa, mas acolheu os argumentos da defesa em relação ao direito ao silêncio. “Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado”, registrou o ministro.
Por fim, Zanin determinou que a decisão seja comunicada com urgência ao presidente da CPI, Arthur Maia (União Brasil).
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HC 233.049
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2023, 20h18